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Projeto de Lei - (340180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que, fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana, não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado, não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de revogação da norma, destacam-se:
Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água, energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais, submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável, mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026, facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (340037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, em reconhecimento aos relevantes e notáveis serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas da advocacia, do ensino jurídico, da Justiça Eleitoral e do fortalecimento das instituições democráticas.
Brasiliense nato, nascido em 2 de setembro de 1982, Diego Barbosa Campos construiu uma trajetória marcada pela excelência acadêmica, pela competência profissional e pelo compromisso permanente com o Estado Democrático de Direito. Sua história confunde-se com a própria evolução institucional da Capital da República, da qual é filho e à qual dedicou sua formação, sua carreira e seu talento.
Desde cedo demonstrou excepcional dedicação aos estudos, concluindo o ensino médio por promoção excepcional em razão de seu elevado desempenho acadêmico. Ingressou na Universidade de Brasília – UnB, uma das mais prestigiadas instituições de ensino superior do País, onde se graduou em Direito. Posteriormente, aprofundou sua formação ao obter o título de Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP, referência nacional e internacional na produção do conhecimento jurídico.
Sua sólida formação acadêmica foi acompanhada por destacada atuação profissional. No exercício da advocacia, integrou bancas de reconhecida relevância nacional, participando da condução de causas de elevada complexidade e contribuindo para o desenvolvimento da ciência jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente é sócio fundador do escritório Barbosa Campos Advogados, onde continua exercendo advocacia pautada pela ética, pela técnica e pelo respeito às instituições.
Entretanto, sua contribuição à sociedade transcende a advocacia privada. Ao longo de sua trajetória, sempre compreendeu que o conhecimento jurídico deve servir ao fortalecimento das instituições públicas e à consolidação da cidadania. Nesse sentido, destacou-se como professor universitário, ministrando a disciplina de Direito Processual Civil na Universidade de Brasília e no Instituto de Direito Público – IDP, formando diversas gerações de profissionais do Direito e contribuindo diretamente para a qualificação técnica de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores públicos.
Sua atuação como docente evidencia um compromisso permanente com a difusão do conhecimento jurídico e com a formação de profissionais comprometidos com os valores constitucionais, a ética pública e a defesa das garantias fundamentais. O magistério exercido por Diego Barbosa Campos representa verdadeira contribuição para o desenvolvimento intelectual do Distrito Federal, consolidando Brasília como importante centro de produção e disseminação do conhecimento jurídico.
Além da expressiva atuação acadêmica e profissional, merece especial destaque sua relevante contribuição à Justiça Eleitoral brasileira.
No biênio 2020–2022, exerceu o cargo de Desembargador Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, desempenhando função de elevada responsabilidade institucional durante um dos períodos mais relevantes da história recente da democracia brasileira.
Na Corte Eleitoral, participou do julgamento de importantes processos relacionados à garantia da lisura do processo eleitoral, à defesa da soberania popular, ao combate aos ilícitos eleitorais e à preservação da legitimidade das eleições, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas e para a segurança jurídica do processo eleitoral no Distrito Federal.
Seu desempenho na Justiça Eleitoral revelou elevado preparo técnico, independência, equilíbrio e profundo compromisso com os princípios constitucionais que regem a administração da Justiça, características que lhe renderam amplo reconhecimento no meio jurídico.
Em reconhecimento à sua destacada contribuição para a Justiça Eleitoral, foi agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, honraria concedida àqueles que prestam relevantes serviços à Justiça Eleitoral e ao fortalecimento da democracia.
Ao longo de sua carreira, Diego Barbosa Campos consolidou-se como referência jurídica no Distrito Federal, reunindo qualidades raramente encontradas de forma conjunta: excelência acadêmica, produção intelectual, atuação profissional de elevado nível, compromisso institucional e dedicação ao ensino.
Sua trajetória demonstra inequívoco compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e pautada pelo respeito às instituições, contribuindo significativamente para o desenvolvimento jurídico, educacional e institucional da Capital da República.
O Título de Cidadão Benemérito de Brasília destina-se justamente àquelas personalidades que, sendo naturais do Distrito Federal, tenham prestado serviços extraordinários à coletividade e contribuído de forma efetiva para o engrandecimento da cidade e de suas instituições.
Não há dúvidas de que Diego Barbosa Campos reúne todos os predicados exigidos para receber essa elevada distinção.
Sua atuação ultrapassa os limites do exercício profissional, refletindo verdadeira dedicação ao interesse público, à valorização do conhecimento, ao fortalecimento da Justiça e ao aperfeiçoamento permanente das instituições democráticas.
Conceder-lhe o Título de Cidadão Benemérito de Brasília significa reconhecer uma trajetória construída com mérito, competência, ética e espírito público, bem como prestar justa homenagem a um brasiliense que honra sua cidade natal por meio de relevantes contribuições ao Direito, à educação e à democracia brasileira.
Diante do exposto, considerando os expressivos serviços prestados ao Distrito Federal e o elevado exemplo de dedicação à vida pública, acadêmica e profissional, revela-se plenamente justificada a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (340140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (340142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/07/2026, às 09:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto F da QR 316, em frente ao Lote 11, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto F da QR 316, em frente ao Lote 11, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 14:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento médico da Região Administrativa do Gama, onde foi relatado falta de atendimento à população na UPA da localidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido de moradores do Gama, solicitando fiscalização no atendimento na UPA da cidade. Segundo relatos, a UPA tem enfrentado recorrentes dificuldades para atender à crescente demanda, ocasionando longas filas, demora no atendimento e sobrecarga dos serviços de urgência. Tal cenário compromete o acesso da população à assistência em saúde de forma célere e digna, tornando necessária a adoção de medidas pelo Poder Público para assegurar a melhoria da estrutura, do quadro de profissionais e da qualidade do atendimento prestado.
Desta forma, sugiro a fiscalização no atendimento da UPA do Gama, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados, melhorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 14:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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